Artigo 19 da Lei nº 7.102 de 20 de Junho de 1983
Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
É assegurado ao vigilante:
I
uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular;
II
porte de arma, quando em serviço;
III
prisão especial por ato decorrente do serviço;
IV
seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.