Artigo 14, Inciso I da Lei nº 7.102 de 20 de Junho de 1983
Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
São condições essenciais para que as empresas especializadas operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal:
I
autorização de funcionamento concedida conforme o art. 20 desta Lei; e
II
comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.