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Artigo 14 da Lei nº 7.102 de 20 de Junho de 1983

Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

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Art. 14

São condições essenciais para que as empresas especializadas operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal:

I

autorização de funcionamento concedida conforme o art. 20 desta Lei; e

II

comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.

Art. 14 da Lei 7.102 /1983