Artigo 37, Inciso II, Alínea a da Lei nº 7.087 de 29 dezembro de 1982
Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A pensão por invalidez, inexigida a satisfação do período de carência, será:
I
integral, se decorrente de acidente em serviço;
II
proporcional, assegurado o valor mínimo previsto no parágrafo único deste artigo:
a
ao tempo de mandato federal somado ao de mandato estadual ou municipal averbado nos termos do art. 27 desta Lei e, relativamente ao suplente, ao tempo de exercício do mandato, calculada na forma do parágrafo único do art. 35 desta Lei;
b
ao tempo de contribuição e calculada na forma: 1. da alínea a do inciso I do art. 36 desta Lei, em relação aos segurados que ingressarem no IPC a partir da data da entrada em vigor desta Lei; 2. da alínea b do inciso I do art. 36 desta Lei, em relação aos admitidos, após o início da vigência da 6.017, de 31 de dezembro de 1973 , excluídos os admitidos após a vigência desta Lei;
c
ao tempo de serviço na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal relativamente aos segurados filiados antes da entrada em vigor da 6.017, de 31 de dezembro de 1973 .
Parágrafo único
O valor mínimo da pensão por invalidez corresponderá a 26% (vinte e seis por cento) dos subsídios (partes fixa e variável) e das diárias pagas aos Congressistas, vencimento ou salário básico mensal. (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 1984)