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Artigo 35 da Lei nº 7.087 de 29 dezembro de 1982

Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.

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Art. 35

Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 37 desta Lei, a pensão devida aos segurados obrigatórios será proporcional aos anos de mandato ou exercício de mandato federal somados ao tempo de mandato estadual ou municipal que for averbado nos termos do art. 27 desta Lei.

Parágrafo único

Pagas as contribuições equivalentes a 8 (oito) anos de mandato, a pensão corresponderá a 26% (vinte e seis por cento) dos subsídios (partes fixa e variável) e das diárias pagas aos Congressistas, acrescidos, por ano de mandato subseqüente ao exercício de mandato, contribuição correspondente ou fração superior a 6 (seis) meses de contribuição, dos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 1984)

a

do 9º ao 16º ano, mais 3,25% por ano; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 1984)

b

do 17º ao 28º ano, mais 3,40% por ano; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 1984)

c

do 29º ao 30º ano, mais 3,60% por ano; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 1984)

Art. 35 da Lei 7.087 de 29 dezembro de 1982