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Artigo 28 da Lei nº 7.087 de 29 dezembro de 1982

Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.

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Dos Dependentes

Art. 28

Consideram-se dependentes do segurado, desde que vivam economicamente sob a sua responsabilidade:

I

a esposa, salvo se houver abandonado o lar sem justo motivo; o marido com mais de 60 (sessenta) anos ou invalido; a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos; os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos;

II

a pessoa designada, que só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 1984)

III

o pai inválido e a mãe;

IV

os irmãos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.

§ 1º

A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos incisos deste artigo exclui do direito às prestações os dependentes enumerados nos incisos subseqüentes, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 2º

Equiparam-se aos filhos, nas condições estabelecidas no inciso I e mediante declaração escrita do segurado:

a

o enteado;

b

o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda;

c

o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens para o próprio sustento e educação.

§ 3º

Inexistindo esposa ou marido inválido com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração estrita do segurado, concorrer com os filhos deste.

§ 4º

A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I deste artigo e dos equiparados aos filhos (§ 2º) é presumida, devendo a dos demais ser comprovada.

Art. 28 da Lei 7.087 de 29 dezembro de 1982