Artigo 20, Inciso VIII da Lei nº 7.087 de 29 dezembro de 1982
Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A receita do IPC constituir-se-á das seguintes contribuições e rendas:
I
contribuição dos segurados, descontada mensalmente em folha, correspondente a:
a
10% (dez por cento) dos subsídios (partes fixa e variável) e das diárias pagas aos Congressistas; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 1984)
b
10% (dez por cento) do vencimento efetivo ou salário básico dos servidores;
II
contribuição do Senado Federal e da Câmara dos Deputados correspondente a 20% (vinte por cento) dos subsídios fixo e variável e das diárias pagas aos Congressistas; (Redação dada pela Lei nº 7.586, de 1987)
III
contribuição, dos órgãos aos quais pertençam os segurados facultativos correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos efetivos e salários básicos pagos em cada mês aos mesmos;
IV
desconto mensal correspondente a 7% (sete por cento) das pensões pagas a ex-contribuintes;
V
saldo das diárias descontadas dos Congressistas que faltarem às sessões;
VI
juros e outras rendas auferidas pelo Instituto;
VII
auxílios e subvenções da União, independentemente de registro do IPC no Conselho Nacional de Serviço Social ou em qualquer outro órgão.
VIII
dotações específicas destinadas ao IPC nos orçamentos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, suficientes para complementar, se necessário, a contribuição que lhes incumbe nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 7.586, de 1987)
Parágrafo único
As dotações necessárias à execução do disposto nos incisos II, III e VIII deste artigo serão incluídas nos orçamentos dos órgãos aos quais estão vinculados os segurados. (Redação dada pela Lei nº 7.586, de 1987)