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Artigo 20, Inciso II da Lei nº 7.087 de 29 dezembro de 1982

Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.

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Art. 20

A receita do IPC constituir-se-á das seguintes contribuições e rendas:

I

contribuição dos segurados, descontada mensalmente em folha, correspondente a:

a

10% (dez por cento) dos subsídios (partes fixa e variável) e das diárias pagas aos Congressistas; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 1984)

b

10% (dez por cento) do vencimento efetivo ou salário básico dos servidores;

II

contribuição do Senado Federal e da Câmara dos Deputados correspondente a 20% (vinte por cento) dos subsídios fixo e variável e das diárias pagas aos Congressistas; (Redação dada pela Lei nº 7.586, de 1987)

III

contribuição, dos órgãos aos quais pertençam os segurados facultativos correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos efetivos e salários básicos pagos em cada mês aos mesmos;

IV

desconto mensal correspondente a 7% (sete por cento) das pensões pagas a ex-contribuintes;

V

saldo das diárias descontadas dos Congressistas que faltarem às sessões;

VI

juros e outras rendas auferidas pelo Instituto;

VII

auxílios e subvenções da União, independentemente de registro do IPC no Conselho Nacional de Serviço Social ou em qualquer outro órgão.

VIII

dotações específicas destinadas ao IPC nos orçamentos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, suficientes para complementar, se necessário, a contribuição que lhes incumbe nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 7.586, de 1987)

Parágrafo único

As dotações necessárias à execução do disposto nos incisos II, III e VIII deste artigo serão incluídas nos orçamentos dos órgãos aos quais estão vinculados os segurados. (Redação dada pela Lei nº 7.586, de 1987)