Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei nº 7.080 de 21 de dezembro de 1982
Altera o valor do vencimento dos cargos que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O vencimento dos ocupantes efetivos dos cargos de Técnico, em Transporte Marítimo, Inspetor de Previdência, Inspetor de Seguro, Mestre (Artes Gráficas), Executor de Textos e Gravador Artístico, Telegrafista, Técnico de Eletrônica, Eletrotécnico, Técnico de TeIecomunicações, Carteiro e Condutor de Malas, alcançado pelo art. 3º da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974 , e dos quadros dos órgãos da Administração direta e das autarquias federais, que ainda não foram incluídos no Sistema de Classificação de cargos instituídos pela Lei nº 5.645, 10 de dezembro de 1970 , corresponderá, a partir da vigência desta Lei, aos valores atribuídos às referências na forma abaixo especificadas, de conformidade com a Escala de Vencimentos e Salários do Serviço Público Federal:
I
Técnico em Transporte Marítimo - NM-30;
II
Inspetor, de Previdência e Inspetor de Seguro (exceto os ocupantes que tenham exercício na Superintendência de Seguros Privados) - NM-35;
III
Mestre (Artes Gráficas), Executor de Textos e Gravador Artístico (exceto os aposentados no cargo de Gravador Artístico da Casa da Moeda) - NM-23; (Vide Lei nº 7.610, de 1987)
IV
Telegrafista, Técnico de Eletrônica, Eletrotécnico e Técnico de Telecomunicações - NM-22; e
V
Carteiro e Condutor de Malas - NM-13.
§ 1º
Os funcionários que, na data de sua inclusão no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , eram ocupantes de cargos enumerados neste artigo poderão optar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência desta Lei, pelo retorno à situação anterior, fazendo jus ao novo vencimento, a partir da opção.
§ 2º
Os funcionários alcançados pelo disposto neste artigo e na Lei nº 6.823, de 22 de dezembro de 1980 , poderão ser cedidos às entidades resultantes da transformação de que trata o art. 1º da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974 , bem como aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.
§ 3º
A cessão efetivar-se-á por ato do dirigente do órgão ou entidade a que os funcionários pertençam ou estejam vinculados, sem perda do vencimento, salário e vantagens inerentes ao cargo efetivo, vedada qualquer vinculação empregratícia e previdenciária na entidade em que passarem a ter exercício na condição de cedidos.
§ 4º
Os funcionários a que se refere o § 2º deste artigo poderão concorrer à ascensão funcional conjuntamente com os demais servidores de Quadro Permanente do órgão ou entidade a que pertençam ou estejam vinculados, nos termos das normas regulamentares pertinentes.
§ 5º
A ascensão funcional a que se refere o parágrafo anterior será feita mediante a transformação dos cargos ocupados pelos funcionários, respeitada a ordem de classificação, independentemente da existência de claro na lotação, promovendo-se seu ajustamento, com observância dos percentuais fixados para progressão funcional.