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Artigo 2º da Lei nº 7.080 de 21 de dezembro de 1982

Altera o valor do vencimento dos cargos que especifica, e dá outras providências.


Art. 2º

O vencimento do cargo de Piloto Aviador, pertencente ao Sistema de Classificação de Cargos instituído pela lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , é fixado em valor equivalente ao da referência NS-8, contida no Anexo III do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981.

Parágrafo único

Aplica-se aos ocupantes do cargo de Piloto Aviador o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 1º desta Lei.