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Artigo 2º da Lei nº 7.076 de 21 de Novembro de 1982

Autoriza a Universidade Federal do Rio Grande do Sul a transferir, para o patrimônio da Universidade Federal de Santa Maria, bens imóveis localizados em Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Os imóveis de que trata o artigo anterior são aqueles que, na data da criação da Universidade Federal de Santa Maria, de conformidade com a Lei nº 3.834-C, de 14 de dezembro de 1960 , estavam sob seu uso e posse e registrados em nome da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Art. 2º da Lei 7.076 /1982