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Artigo 2º da Lei nº 7.073 de 21 de Novembro de 1982

Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar imóveis que menciona.

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Art. 2º

O donatário manterá, nas áreas a que se refere o artigo anterior, serviços assistenciais e atividades de interesse público. Art. - 3º - A doação efetivar-se-á mediante termo a ser lavrado em livro próprio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, revertendo os lotes ao patrimônio do doador se a eles for dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Lei, sem que ao donatário assista direito a qualquer indenização.

Art. 2º da Lei 7.073 /1982