Lei nº 7.066 de 7 de dezembro de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao § 2º do art. 7º da Lei nº 6.907, de 21 de maio de 1981.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 07 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
O § 2º do art. 7º da Lei nº 6.907, de 21 de maio de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - (...) § 1º - (...) § 2º - A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais."
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1982