Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.063 de 6 de dezembro de 1982
Dispõe sobre a delegação de competência na Administração do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É facultado ao Governador do Distrito Federal, aos Secretários de Governo e, em geral, às autoridades da Administração local, delegar competência para a prática de atos administrativos conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º
A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
§ 2º
O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.