Lei nº 7.063 de 6 de dezembro de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a delegação de competência na Administração do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 06 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

É facultado ao Governador do Distrito Federal, aos Secretários de Governo e, em geral, às autoridades da Administração local, delegar competência para a prática de atos administrativos conforme se dispuser em regulamento.

§ 1º

A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.

§ 2º

O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.1982