Lei nº 7.063 de 6 de dezembro de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a delegação de competência na Administração do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 06 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art. 1º
É facultado ao Governador do Distrito Federal, aos Secretários de Governo e, em geral, às autoridades da Administração local, delegar competência para a prática de atos administrativos conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º
A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
§ 2º
O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.1982