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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 7.054 de 6 de dezembro de 1982

Estima a Receita e fixa a Despesa Distrito Federal para o exercia financeiro de 1983.

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Art. 6º

A despesa dos órgãos da administração indireta e das fundações, a que se refere o item ii do art. 4º desta lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por função e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:
1. DEFESA POR FUNÇÃO
( EXCLUÍDAS AS TRANSFERENCIAS DO TESOURO) Em Cr$1.000,00
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO(...) 1.214.000
AGRICULTURA(...) 1.859.511
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA(...) 84.000
EDUCAÇÃO E CULTURA(...) 50.000
HABITAÇÃO E URBANISMO(...) 2.727.156
SAÚDE E SANEAMENTO(...) 5.267.493
TRABALHO(...) 2.560
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA(...) 50.000
TRANSPORTE(...) 719.500
TOTAL(...) 11.974.160
2. DEFESA POR ÓRGÃO
(EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) Em Cr$1.000,00
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - CODEPLAN(...) 1.214.000
COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP(...) 2.727.156
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER(...) 3.500
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN(...) 800.000
FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL - FCDF(...) 50.000
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL - FHDF(...) 5.267.493
FUNDAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - FSSDF(...) 52.500
FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - FZDF(...) 1.427.760
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER 431.751
TOTAL(...) 11.974.160
TOTAL GERAL DA DESPESA(...) 149.789.482

Parágrafo único

os orçamentos dos órgãos da administração indireta e das fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas e as despesas por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 7.054 /1982