Artigo 2º da Lei nº 7.039 de 11 de Outubro de 1982
Autoriza o Governo do Distrito Federal a contrair empréstimo interno destinado ao desenvolvimento do Programa de Aglomerados Urbanos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Governo do Distrito Federal fará incluir, nas Propostas Orçamentárias Anuais, inclusive nos Orçamentos Plurianuais de Investimentos, dotações suficientes à cobertura dos compromissos decorrentes desta Lei.