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Artigo 2º da Lei nº 7.023 de 8 de Setembro de 1982

Concede pensão especial à Sra. MARIA DO CARMO SANTOS GUEDES.

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Art. 2º

O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, se extinguirá com a morte da beneficiária.