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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.021 de 6 de Setembro de 1982

Estabelece o modelo da cédula oficial única a ser usada nas eleições de 15 de novembro de 1982 e dá outras providências.

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Art. 1º

Nas eleições a serem realizadas em 15 de novembro de 1982 será usada a cédula oficial única, de acordo com o modelo em anexo a esta Lei.

§ 1º

O voto dado aos candidatos a Governador, e a Prefeito será também computado para os candidatos a Vice-Governador e a Vice-Prefeito, com aqueles registrados.

§ 2º

A cédula de que trata este artigo será composta de seis retângulos de 12,5 cm x 3 cm, cada um com a indicação do cargo a ser votado e a ela serão acrescidos ou subtraídos tantos retângulos quantos forem necessários à sua compatibilizacão com o número de cargos eletivos a serem preenchidos.

Art. 1º, §1° da Lei 7.021 /1982