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Artigo 6º da Lei nº 7.011 de 8 de Julho de 1982

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Rondônia.

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Art. 6º

Fica assegurada à Fundação Universidade Federal de Rondônia a imunidade prevista no art. 19, item III, alínea "c", da Constituição.