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Lei nº 7.011 de 8 de Julho de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Rondônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 08 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR, com sede e foro na Cidade de Porto Velho, Estado Rondônia, mediante a incorporação da Fundação Centro de Ensino Superior de Rondônia - FUNDACENTRO.

Art. 2º

A Fundação Universidade Federal de Rondônia, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, terá por objetivo ministrar o ensino superior e desenvolver a pesquisa, as ciências, as letras e as artes, regendo-se por Estatuto e Regimento Geral, aprovados na forma da legislação vigente, no prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 3º

A Fundação Universidade Federal de Rondônia adquirirá personalidade jurídica de direito privado a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas, do qual será parte integrante o Estatuto legalmente aprovado.

§ 1º

Constituem atos de instituição da Fundação, entre outros, os que se fizerem necessários à integração do patrimônio, dos bens e direitos referidos no art. 4º, item I, desta Lei, e a respectiva avaliação.

§ 2º

O Presidente da República designará representante da União, nos atos de Instituição da Fundação.

Art. 4º

O patrimônio da Fundação Universidade Federal de Rondônia será constituído:

I

pelos bens da Fundação Centro de Ensino Superior de Rondônia;

II

pelos bens e direitos que a Fundação vier a adquirir ou lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares;

III

pelos saldos de exercícios financeiros anteriores.

§ 1º

Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos.

§ 2º

No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio da União.

Art. 5º

Os recursos financeiros da Fundação Universidade Federal de Rondônia serão provenientes de:

I

dotação consignada anualmente no Orçamento da União;

II

doações, auxílios, e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;

III

remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos específicos;

IV

taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação dos serviços educacionais, com observância das normas legais vigentes;

V

resultado de operação de crédito e juros bancários;

VI

receitas eventuais.

Parágrafo único

O orçamento próprio da Fundação será submetido à aprovação do Ministério da Educação e Cultura, observada a mesma sistemática do Orçamento da União e a competência do Órgão Central dos Sistemas de Orçamento e Planejamento Federal.

Art. 6º

Fica assegurada à Fundação Universidade Federal de Rondônia a imunidade prevista no art. 19, item III, alínea "c", da Constituição.

Art. 7º

A administração superior da Fundação Universidade Federal de Rondônia será exercida pelo Reitor, pelo Conselho Diretor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto.

§ 1º

O Reitor, nomeado na forma prevista na legislação vigente, dirigirá e coordenará todas as atividades da Fundação e presidirá os Conselhos Diretor e Universitário.

§ 2º

O conselho Diretor será constituído de 5 (cinco) membros, além do Reitor, nomeados em comissão pelo Presidente da República.

§ 3º

O Conselho Universitário será constituído na forma que dispuser o Estatuto.

Art. 8º

A Fundação Universidade Federal de Rondônia terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista, a ser aprovado, com o respectivo nível salarial, na forma do art. 19 da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.

Parágrafo único

O pessoal que, na data da entrada em vigência desta Lei, prestava serviços à Fundação Centro de Ensino Superior de Rondônia poderá, a critério do Ministério da Educação e Cultura, que examinará cada caso, ser aproveitado no Quadro de Pessoal previsto neste artigo, devendo, na ocorrência de aproveitamento, haver prévia e expressa manifestação do interessado.

Art. 9º

Para atender aos encargos decorrentes da aplicação desta Lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, um crédito especial até o limite de Cr$102.000.000,00 (cento e dois milhões de cruzeiros), em favor da Fundação Universidade Federal de Rondônia, devendo a despesa ser compensada com anulação de dotação orçamentária de igual valor, consignada na Lei de Orçamento.

Art. 10º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Rubem Ludwig

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.7.1982