Lei nº 7.011 de 8 de Julho de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Rondônia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 08 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR, com sede e foro na Cidade de Porto Velho, Estado Rondônia, mediante a incorporação da Fundação Centro de Ensino Superior de Rondônia - FUNDACENTRO.
A Fundação Universidade Federal de Rondônia, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, terá por objetivo ministrar o ensino superior e desenvolver a pesquisa, as ciências, as letras e as artes, regendo-se por Estatuto e Regimento Geral, aprovados na forma da legislação vigente, no prazo máximo de 12 (doze) meses.
A Fundação Universidade Federal de Rondônia adquirirá personalidade jurídica de direito privado a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas, do qual será parte integrante o Estatuto legalmente aprovado.
Constituem atos de instituição da Fundação, entre outros, os que se fizerem necessários à integração do patrimônio, dos bens e direitos referidos no art. 4º, item I, desta Lei, e a respectiva avaliação.
O Presidente da República designará representante da União, nos atos de Instituição da Fundação.
pelos bens e direitos que a Fundação vier a adquirir ou lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares;
Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos.
No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio da União.
doações, auxílios, e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;
remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos específicos;
taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação dos serviços educacionais, com observância das normas legais vigentes;
O orçamento próprio da Fundação será submetido à aprovação do Ministério da Educação e Cultura, observada a mesma sistemática do Orçamento da União e a competência do Órgão Central dos Sistemas de Orçamento e Planejamento Federal.
Fica assegurada à Fundação Universidade Federal de Rondônia a imunidade prevista no art. 19, item III, alínea "c", da Constituição.
A administração superior da Fundação Universidade Federal de Rondônia será exercida pelo Reitor, pelo Conselho Diretor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto.
O Reitor, nomeado na forma prevista na legislação vigente, dirigirá e coordenará todas as atividades da Fundação e presidirá os Conselhos Diretor e Universitário.
O conselho Diretor será constituído de 5 (cinco) membros, além do Reitor, nomeados em comissão pelo Presidente da República.
A Fundação Universidade Federal de Rondônia terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista, a ser aprovado, com o respectivo nível salarial, na forma do art. 19 da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.
O pessoal que, na data da entrada em vigência desta Lei, prestava serviços à Fundação Centro de Ensino Superior de Rondônia poderá, a critério do Ministério da Educação e Cultura, que examinará cada caso, ser aproveitado no Quadro de Pessoal previsto neste artigo, devendo, na ocorrência de aproveitamento, haver prévia e expressa manifestação do interessado.
Para atender aos encargos decorrentes da aplicação desta Lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, um crédito especial até o limite de Cr$102.000.000,00 (cento e dois milhões de cruzeiros), em favor da Fundação Universidade Federal de Rondônia, devendo a despesa ser compensada com anulação de dotação orçamentária de igual valor, consignada na Lei de Orçamento.
JOÃO FIGUEIREDO Rubem Ludwig
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.7.1982