Artigo 5º, Inciso V da Lei nº 7.011 de 8 de Julho de 1982
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Rondônia.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos financeiros da Fundação Universidade Federal de Rondônia serão provenientes de:
I
dotação consignada anualmente no Orçamento da União;
II
doações, auxílios, e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;
III
remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos específicos;
IV
taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação dos serviços educacionais, com observância das normas legais vigentes;
V
resultado de operação de crédito e juros bancários;
VI
receitas eventuais.
Parágrafo único
O orçamento próprio da Fundação será submetido à aprovação do Ministério da Educação e Cultura, observada a mesma sistemática do Orçamento da União e a competência do Órgão Central dos Sistemas de Orçamento e Planejamento Federal.