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Artigo 5º, Inciso I da Lei nº 7.011 de 8 de Julho de 1982

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Rondônia.

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Art. 5º

Os recursos financeiros da Fundação Universidade Federal de Rondônia serão provenientes de:

I

dotação consignada anualmente no Orçamento da União;

II

doações, auxílios, e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;

III

remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos específicos;

IV

taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação dos serviços educacionais, com observância das normas legais vigentes;

V

resultado de operação de crédito e juros bancários;

VI

receitas eventuais.

Parágrafo único

O orçamento próprio da Fundação será submetido à aprovação do Ministério da Educação e Cultura, observada a mesma sistemática do Orçamento da União e a competência do Órgão Central dos Sistemas de Orçamento e Planejamento Federal.

Art. 5º, I da Lei 7.011 /1982