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Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 7.011 de 8 de Julho de 1982

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Rondônia.

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Art. 4º

O patrimônio da Fundação Universidade Federal de Rondônia será constituído:

I

pelos bens da Fundação Centro de Ensino Superior de Rondônia;

II

pelos bens e direitos que a Fundação vier a adquirir ou lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares;

III

pelos saldos de exercícios financeiros anteriores.

§ 1º

Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos.

§ 2º

No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio da União.

Art. 4º, I da Lei 7.011 /1982