Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 7.011 de 8 de Julho de 1982
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Rondônia.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O patrimônio da Fundação Universidade Federal de Rondônia será constituído:
I
pelos bens da Fundação Centro de Ensino Superior de Rondônia;
II
pelos bens e direitos que a Fundação vier a adquirir ou lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares;
III
pelos saldos de exercícios financeiros anteriores.
§ 1º
Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos.
§ 2º
No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio da União.