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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.011 de 8 de Julho de 1982

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Rondônia.

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Art. 3º

A Fundação Universidade Federal de Rondônia adquirirá personalidade jurídica de direito privado a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas, do qual será parte integrante o Estatuto legalmente aprovado.

§ 1º

Constituem atos de instituição da Fundação, entre outros, os que se fizerem necessários à integração do patrimônio, dos bens e direitos referidos no art. 4º, item I, desta Lei, e a respectiva avaliação.

§ 2º

O Presidente da República designará representante da União, nos atos de Instituição da Fundação.

Art. 3º, §2º da Lei 7.011 /1982