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Lei nº 7.008 de 29 de Junho de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do caput do art. 4º da Lei nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982, que dispõe sobre as eleições de 1982.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 29 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

O caput do art. 4º da Lei nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982, que estabelece normas para a realização das eleições em 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - Os atuais senadores, os deputados federais e estaduais e os vereadores serão considerados candidatos natos dos partidos políticos a que pertencerem na data das respectivas convenções."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1982

Lei nº 7.008 de 29 de Junho de 1982