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Artigo 2º da Lei nº 70 de 1º de Agosto de 1892

Autorsia o Governo a abrir, desde já, o credito supplementar necessario para occorrer ás despezas com o pagamento do augmento de vencimentos a que teem direito os telegraphistas de 1ª, 2ª e 3ª classes da Repartição Geral dos Telegraphos.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos assim o faça executar. Capital Federal, 1 de agosto de 1892, 4º da Republica. Floriano Peixoto. Fernando Lobo.