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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 6.996 de 7 de Junho de 1982

Dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais e dá outras providências.

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Art. 11

O Tribunal Superior Eleitoral estabelecerá o número de eleitores das seções eleitorais em função do número de cabinas nelas existentes.

Parágrafo único

Cada seção eleitoral terá, no mínimo, duas cabinas.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei 6.996 /1982