Artigo 11 da Lei nº 6.996 de 7 de Junho de 1982
Dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Tribunal Superior Eleitoral estabelecerá o número de eleitores das seções eleitorais em função do número de cabinas nelas existentes.
Parágrafo único
Cada seção eleitoral terá, no mínimo, duas cabinas.