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Artigo 11 da Lei nº 6.996 de 7 de Junho de 1982

Dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais e dá outras providências.

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Art. 11

O Tribunal Superior Eleitoral estabelecerá o número de eleitores das seções eleitorais em função do número de cabinas nelas existentes.

Parágrafo único

Cada seção eleitoral terá, no mínimo, duas cabinas.

Art. 11 da Lei 6.996 /1982 | JurisHand