Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei nº 6.978 de 19 de Janeiro de 1982
Estabelece normas para a realização de eleições em 1982, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nem nenhum direito para o beneficiário, os atos que, no período compreendido entre os 90 dias anteriores à data das eleições de 15 de novembro, e o término do mandato do governador do Estado, importem em nomear, contratar, designar, readaptar funcionário ou proceder a quaisquer outras formas de provimento quadro da administração direta e das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados e Municípios.
§ 1º
Excetuam-se do disposto neste artigo:
I
nomeação ou contratação necessárias à instalação inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do governador ou prefeito;
II
nomeação ou contratação de técnico indispensável ao funcionamento do serviço público especial;
III
nomeação para cargos em comissão, e da magistratura, do Ministério Público, e, com aprovação do respectivo órgão legislativo, dos Tribunais de Contas;
IV
nomeação dos aprovados em concurso público homologado até 15 de agosto de 1982.
§ 2º
O ato com a devida fundamentação será publicado no respectivo órgão oficial.