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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.978 de 19 de Janeiro de 1982

Estabelece normas para a realização de eleições em 1982, e dá outras providências.

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Art. 9º

São vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nem nenhum direito para o beneficiário, os atos que, no período compreendido entre os 90 dias anteriores à data das eleições de 15 de novembro, e o término do mandato do governador do Estado, importem em nomear, contratar, designar, readaptar funcionário ou proceder a quaisquer outras formas de provimento quadro da administração direta e das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados e Municípios.

§ 1º

Excetuam-se do disposto neste artigo:

I

nomeação ou contratação necessárias à instalação inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do governador ou prefeito;

II

nomeação ou contratação de técnico indispensável ao funcionamento do serviço público especial;

III

nomeação para cargos em comissão, e da magistratura, do Ministério Público, e, com aprovação do respectivo órgão legislativo, dos Tribunais de Contas;

IV

nomeação dos aprovados em concurso público homologado até 15 de agosto de 1982.

§ 2º

O ato com a devida fundamentação será publicado no respectivo órgão oficial.

Art. 9º, §1º da Lei 6.978 /1982