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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.978 de 19 de Janeiro de 1982

Estabelece normas para a realização de eleições em 1982, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os presidentes dos diretórios regionais e municipais dos partidos requererão à Justiça Eleitoral o registro dos candidatos indicados nas respectivas circunscrições.

§ 1º

Será indeferido o registro de chapas que não indicarem candidatos a todas as eleições de âmbito estadual (governador, vice-governador, senador e suplentes, deputados federais e estaduais), ou de âmbito municipal (prefeito, vice-prefeito e vereadores), respectivamente, sob pena de nulidade.

§ 2º

Em caso de morte, renúncia ou indeferimento de registro de candidato a eleição majoritária, o partido deverá providenciar a sua substituição, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento automático do registro dos demais candidatos.

Art. 5º, §2º da Lei 6.978 /1982