Artigo 5º da Lei nº 6.978 de 19 de Janeiro de 1982
Estabelece normas para a realização de eleições em 1982, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os presidentes dos diretórios regionais e municipais dos partidos requererão à Justiça Eleitoral o registro dos candidatos indicados nas respectivas circunscrições.
§ 1º
Será indeferido o registro de chapas que não indicarem candidatos a todas as eleições de âmbito estadual (governador, vice-governador, senador e suplentes, deputados federais e estaduais), ou de âmbito municipal (prefeito, vice-prefeito e vereadores), respectivamente, sob pena de nulidade.
§ 2º
Em caso de morte, renúncia ou indeferimento de registro de candidato a eleição majoritária, o partido deverá providenciar a sua substituição, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento automático do registro dos demais candidatos.