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Artigo 1º da Lei nº 6.975 de 14 de dezembro de 1981

Autoriza o Senhor Presidente da República a conceder pensão especial.

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Art. 1º

Fica o Senhor Presidente da República autorizado a conceder ao editor JOSÉ OLYMPIO PEREIRA FILHO uma pensão especial equivalente a dez salários mínimos, no maior valor vigente no País.

Art. 1º da Lei 6.975 /1981