Lei nº 6.968 de 9 de dezembro de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga prazo de vigência da Lei n. 5.755, de 3 de dezembro de 1971, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 09 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Art. 1º
É prorrogado, a partir de 01 de janeiro de 1982, por 10 (dez) anos, o prazo de que trata o art. 1º da Lei nº 5.755, de 03 de dezembro de 1971.
Art. 2º
Os arts. 5º e 6º da Lei nº 5.755, de 03 de dezembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º São extensivos os favores da presente Lei às viúvas de Ex-Combatentes que faleceram antes da aquisição da sua própria moradia. Art. 6º Os benefícios previstos nesta Lei são extensivos à Associação dos Ex-Combatentes do Brasil " Seção de Brasília" com referência ao imóvel destinado à sua sede, bem como à Casa do Ex-Combatente, no Distrito Federal."
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1980