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Lei nº 6.961 de 1º de dezembro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do caput do art. 17 da Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974, que "dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências."

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 01 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

O caput do art. 17 da Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 - O eleitor que residir no Distrito Federal poderá requerer ao Juiz Eleitoral de seu novo domicílio a remessa de sua folha individual de votação para sufragar nas eleições: I - dos Estados: para Governadores, Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa; II - dos Territórios: Câmara dos Deputados."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.1981

Lei nº 6.961 de 1º de dezembro de 1981