Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei nº 6.960 de 25 de Novembro de 1981
Dispõe sobre a retribuição dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A nenhum servidor de Território Federal será paga remuneração mensal superior à fixada para o cargo de Secretário de Governo de Território Federal.
§ 1º
Nos casos de acumulação previstos no art. 99 da Constituição Federal, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo, emprego ou função.
§ 2º
Excluem-se do limite de que trata este artigo o salário-família, as diárias por serviço fora da sede, a ajuda de custo em razão de mudança de sede, a gratificação de Natal prevista na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 , o adicional por tempo de serviço e a retribuição pela participação em órgão de deliberação coletiva.