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Artigo 15 da Lei nº 6.960 de 25 de Novembro de 1981

Dispõe sobre a retribuição dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 15

A nenhum servidor de Território Federal será paga remuneração mensal superior à fixada para o cargo de Secretário de Governo de Território Federal.

§ 1º

Nos casos de acumulação previstos no art. 99 da Constituição Federal, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo, emprego ou função.

§ 2º

Excluem-se do limite de que trata este artigo o salário-família, as diárias por serviço fora da sede, a ajuda de custo em razão de mudança de sede, a gratificação de Natal prevista na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 , o adicional por tempo de serviço e a retribuição pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 15 da Lei 6.960 /1981