Artigo 14, Parágrafo Único da Lei nº 6.960 de 25 de Novembro de 1981
Dispõe sobre a retribuição dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Na hipótese do artigo anterior, quando se tratar do Grupo-Magistério, código M-600 ou LT-M-600, o ocupante do correspondente cargo ou emprego continuará a perceber os incentivos funcionais a que fizer jus.
Parágrafo único
O disposto neste artigo se aplica também ao servidor do Grupo-Magistério investido em função do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, quando perceberá a correspondente gratificação sem prejuízo dos incentivos funcionais a que fizer jus em razão do cargo ou emprego de que seja ocupante.