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Artigo 14 da Lei nº 6.960 de 25 de Novembro de 1981

Dispõe sobre a retribuição dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 14

Na hipótese do artigo anterior, quando se tratar do Grupo-Magistério, código M-600 ou LT-M-600, o ocupante do correspondente cargo ou emprego continuará a perceber os incentivos funcionais a que fizer jus.

Parágrafo único

O disposto neste artigo se aplica também ao servidor do Grupo-Magistério investido em função do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, quando perceberá a correspondente gratificação sem prejuízo dos incentivos funcionais a que fizer jus em razão do cargo ou emprego de que seja ocupante.

Art. 14 da Lei 6.960 /1981