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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 6.959 de 25 de Novembro de 1981

Cria cargos no Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação dos cargos que o integram, inclusive os criados pelo art. 1º desta Lei, far-se-ão por deliberação do Tribunal, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.985, de 13 de dezembro de 1973 , observada a escala de níveis constantes do Anexo Il do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980 .

Parágrafo único

Ficam estendidos à Secretaria do Supremo Tribunal Federal, como órgão de cúpula do Poder Judiciário da União e em paridade com as Casas do Congresso Nacional, os Níveis 5 e 6, acrescidos à escala referida neste artigo pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 .