Lei nº 6.959 de 25 de Novembro de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria cargos no Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
São criados no Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, STF-DAS-100, os seguintes cargos de provimento em comissão:
na Categoria Direção Superior, STF-DAS-101: 1 (um) de Diretor de Departamento, 3 (três) de Diretor de Serviço e 16 (dezesseis) de Diretor de Divisão;
na Categoria Assessoramento Superior, STF-DAS-102: 1 (um) de Assessor da Presidência, 1 (um) de Coordenador da Assessoria Judiciária, 1 (um) de Assessor de Imprensa, 2 (dois) de Assessor Judiciário, 1 (um) de Assessor da Diretoria Geral e 2 (dois) de Secretário de Turma.
São criados no Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal os seguintes cargos de provimento efetivo:
no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, STF-AJ-020: 15 (quinze) de Técnico Judiciário, STF-AJ-021; 8 (oito) de Auxiliar Judiciário, STF-AJ-023; 30 (trinta) de Agente de Segurança Judiciária, STF-AJ-024; e 17 (dezessete) de Atendente Judíciário, STF-AJ-025;
no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, STF-NS-900: 1 (um) de Médico, STF-NS-901, 2 (dois) de Odontólogo, STF-NS-909; 2 (dois) de Assistente Social, STF-NS-930; e 8 (oito) de Bibliotecário, STF-NS-932;
no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, STF-NM-1000: 2 (dois) de Agente de Serviços Complementares, STF-NM-1004; e 5 (cinco) de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, STF-NM-1006.
Os cargos a que se refere este artigo serão distribuídos pelas classes das respectivas Categorias Funcionais, de acordo com a lotação fixada e observados os critérios legais e regulamentares vigentes.
A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação dos cargos que o integram, inclusive os criados pelo art. 1º desta Lei, far-se-ão por deliberação do Tribunal, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.985, de 13 de dezembro de 1973 , observada a escala de níveis constantes do Anexo Il do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980 .
Ficam estendidos à Secretaria do Supremo Tribunal Federal, como órgão de cúpula do Poder Judiciário da União e em paridade com as Casas do Congresso Nacional, os Níveis 5 e 6, acrescidos à escala referida neste artigo pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 .
As Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, STF-AJ-020, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, passam a ser estruturadas na forma constante do anexo desta Lei. (Vide Lei nº 7.299, de 1985)
Os funcionários integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo serão posicionados nas classes a que correspondem as referências de que são ocupantes. Quando suprimidas tais referências na nova estrutura constante do anexo, serão posicionados na referência inicial da classe A da respectiva Categoria.
Não poderão atingir a classe Especial funcionários em número superior a 15% (quinze por cento) da lotação global da categoria, arredondada para a unidade subseqüente a fração acaso apurada.
Ficam extintos 3 (três) cargos vagos de Motorista Oficial, STF-TP-1201, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, e extinguir-se-ão, a partir da classe inicial e na medida em que vagarem, os restantes 5 (cinco) cargos dos mesmos Quadro e Categoria Funcional.
Fica autorizada a transposição para o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, STF-NM-1000, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, no qual constituirá cargo da Categoria Funcional de Telefonista, STI-NM-1044, do emprego de Operador de PABX, remanescente da Tabela de Pessoal Temporário da mesma Secretaria e referido no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 5.985, de 13 de dezembro de 1973 .
A transposição do emprego de que trata este artigo dependerá de ato do Presidente do Tribunal, após aprovação do seu ocupante em prova de habilitação específica.
Operada a transposição, ficará liberado o provimento, mediante concurso público, de um cargo da Categoria Funcional de Telefonista, STF-NM-1044, criado pelo art. 13 da Lei nº 5.985, de 13 de dezembro de 1973 .
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Supremo Tribunal Federal, ou de outras para esse fim destinadas.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1981