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Artigo 1º da Lei nº 6.954 de 18 de Novembro de 1981

Dispõe sobre aproveitamento de pessoal na Universidade Federal de Juiz de Fora.

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Art. 1º

Fica aproveitado, por incorporação, na Tabela de Pessoal da Universidade Federal de Juiz de Fora, na forma da legislação vigente, o pessoal docente, técnico e administrativo que, sob qualquer regime jurídico, se acha vinculado à Escola de Enfermagem da Fundação Hermantina Beraldo, do Estado de Minas Gerais, e que foi colocado à disposição da mesma Universidade pelo convênio celebrado em 3 de junho de 1978, entre o Governo do Estado de Minas Gerais, a Universidade Federal de Juiz de Fora e a Fundação Hermantina Beraldo, para permitir o funcionamento do Curso de Enfermagem e Obstetrícia da mesma Universidade.

Parágrafo único

Para o aproveitamento de que trata este artigo, o professor da Fundação Hermantina Beraldo, colocado à disposição da Universidade Federal de Juiz de Fora, equipara-se ao Professor Colaborador amparado pelo art. 10 do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

Art. 1º da Lei 6.954 /1981