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Artigo 8º, Inciso I da Lei nº 6.939 de 9 de Setembro de 1981

Institui o regime sumário de registro e arquivamento no Registro do Comércio e dá outras providências.

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Art. 8º

Compete exclusivamente ao Departamento Nacional do Registro do Comércio:

I

estabelecer e consolidar as normas e as diretrizes gerais de registro e arquivamento de atos de firmas individuais e sociedades mercantis de qualquer natureza, inclusive no que se refere à documentação a ser exigida para os aludidos fins;

II

baixar instruções a serem seguidas pelas juntas Comerciais, com vistas à descentralização dos serviços, simplificação documental e melhor atendimento ao usuário.

Art. 8º, I da Lei 6.939 /1981