Artigo 8º da Lei nº 6.939 de 9 de Setembro de 1981
Institui o regime sumário de registro e arquivamento no Registro do Comércio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete exclusivamente ao Departamento Nacional do Registro do Comércio:
I
estabelecer e consolidar as normas e as diretrizes gerais de registro e arquivamento de atos de firmas individuais e sociedades mercantis de qualquer natureza, inclusive no que se refere à documentação a ser exigida para os aludidos fins;
II
baixar instruções a serem seguidas pelas juntas Comerciais, com vistas à descentralização dos serviços, simplificação documental e melhor atendimento ao usuário.