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Artigo 9º da Lei nº 6.927 de 7 de Julho de 1981

Cria a 10ª Região da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho respectivo, e institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 9º

Até a data da instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, fica mantida a atual competência dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 3ª Regiões.

§ 1º

Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 3ª Regiões lhe remeterão todos os processos oriundos do território sob jurisdição do novo Tribunal, que não tenham recebido "visto" do Relator.

§ 2º

Os processos que já tenham recebido "visto" do Relator serão julgados pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 3ª Regiões, respectivamente.

Art. 9º da Lei 6.927 /1981