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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 6.927 de 7 de Julho de 1981

Cria a 10ª Região da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho respectivo, e institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 7º

O novo Tribunal será instalado e presidido até a posse do Presidente e Vice-Presidente eleitos, de conformidade com as disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, pelo Juiz togado mais antigo oriundo da carreira de Juiz do Trabalho, computada a antigüidade na classe de Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento.

Parágrafo único

O novo Tribunal aprovará seu Regimento Interno dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua instalação.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 6.927 /1981