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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.927 de 7 de Julho de 1981

Cria a 10ª Região da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho respectivo, e institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas e os Juízes Substitutos, que tenham, na data da publicação desta Lei, jurisdição sobre o território da 10ª Região, poderão optar por sua permanência, conforme o caso, no Quadro da 2ª ou da 3ª Regiões.

§ 1º

A opção prevista neste artigo será manifestada, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente Lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho respectivo e terá caráter irretratável.

§ 2º

Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que optarem pela 2ª ou 3ª Regiões permanecerão servindo na 10ª Região, garantidos os seus direitos a remoção e promoção, à medida em que ocorrerem vagas no Quadro da 2ª ou 3ª Regiões, observados os critérios legais de preenchimento.

Art. 5º, §2º da Lei 6.927 /1981