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Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 6.927 de 7 de Julho de 1981

Cria a 10ª Região da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho respectivo, e institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os juízes togados serão nomeados pelo Presidente da República:

I

4 (quatro) dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, por antigüidade e por merecimento, alternativamente, sendo 2 (dois) na área desmembrada da 2ª Região e 2 (dois) com jurisdição na área desmembrada da 3ª Região;'

II

1 (um) dentre integrantes do quadro de carreira do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho; e

III

1 (um) dentre advogados no exercício efetivo da profissão.

§ 1º

Para fins de preenchimento, por merecimento, das 2 (duas) vagas de Juiz togado reservadas a magistrados de carreira, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da publicação desta Lei, escolherão, cada um, uma lista tríplice, atendido o disposto no inciso I deste artigo, que será encaminhada ao Ministério da Justiça por intermédio do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2º

No primeiro provimento, verificada a insuficiência, na área desmembrada, de candidatos para composição da lista tríplice, a suplementação se fará por aproveitamento de juízes da Região de origem, indicados pelo respectivo Tribunal.

Art. 3º, III da Lei 6.927 /1981