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Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei nº 6.927 de 7 de Julho de 1981

Cria a 10ª Região da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho respectivo, e institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 22

O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos especiais até os limites de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) e de Cr$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), para atender às respectivas despesas iniciais de organização, instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região.

§ 1º

Os créditos aos quais se refere este artigo serão consignados, respectivamente, em favor do Tribunal Superior do Trabalho e do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho.

§ 2º

Para atendimento das despesas decorrentes da abertura dos créditos especiais autorizados neste artigo, o Poder Executivo poderá cancelar dotações consignadas nos orçamentos das 2ª e 3ª Regiões da Justiça do Trabalho, destinadas a despesas que seriam realizadas pelas Juntas de Conciliação e Julgamento desmembradas, outras dotações orçamentárias, bem como utilizar dotações constantes do orçamento do Ministério da Justiça.

Art. 22, §1º da Lei 6.927 /1981